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Dificuldade para indicar bens justifica retomada de processo já prescrito
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, mas a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida

A 3ª Turma do Tribunal Superior mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição. Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida — um comerciário de Brasília—, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

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TJ-SP aplica Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer prescrição de crime tributário

O credor, ex-empregado do supermercado, não conseguiu identificar bens do devedor

A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente.

Caso o credor não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo, arquivado.

No caso julgado, um supermercado foi condenado em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença por entender que o comerciário abandonou a execução.

Omissão culposa do credor

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, mas a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida.

Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Fundador do Jornal Local 2010, Andreazza Joseph, iniciou sua jornada no ramo da comunicação em 2002, Bacharel em Direito, além de cordelista e multi-instrumentista. Tem um olhar atento para as questões políticas, culturais e sociais de destaque.

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