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TSE afasta inelegibilidade de prefeito cuja reprovação de contas não foi divulgada
Ao decidir, o ministro Nunes Marques destacou que a publicidade dos atos administrativos que importem em restrição de direitos é uma obrigação consagrada pelo Direito Administrativo

Não é possível considerar inelegível o ex-gestor que teve as contas reprovadas pela Câmara Municipal por meio de decreto legislativo cuja ampla publicidade não foi comprovada.

Luiz Roberto/Secom/TSE
Nunes Marques TSE 2024

Para o ministro Nunes Marques, a falta de publicação da rejeição de contas do prefeito não pode ser relativizada

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento ao recurso especial eleitoral de José Fontoura (Republicanos), eleito prefeito de Figueirópolis (TO) em 2024.

Ele teve a candidatura impugnada porque estaria inelegível, já que teve as contas rejeitadas pela Câmara Municipal da cidade nos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, quando ocupou o cargo.

A rejeição se deu com base em parecer do Tribunal de Contas do Tocantins que identificou ato doloso de improbidade administrativa. Isso gerou a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

A irregularidade consistiu em gratificação natalina ao prefeito e vice-prefeito sem previsão legal, feita com plena ciência da necessidade de norma específica.

As contas só foram julgadas pela Câmara Municipal de Figueirópolis em 2021 e os decretos legislativos de rejeição das contas não seguiram o roteiro de publicação, sendo impossível atestar a data em que efetivamente foram inseridos no site da Câmara Municipal.

Para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a ausência de publicação deles não impede a aplicação da inelegibilidade, já que Fontoura ajuizou ações anulatórias buscando a suspensão das decisões, o que demonstra que reconhecia sua existência.

Ao TSE, a defesa do candidato eleito, feita pelos advogados João Pedro de Souza MelloJoão Benício Vale de AguiarLucas Figueiredo Aprá e Ezequias Mendes Maciel, sustentou que a falta de publicação impediu o contraditório e a ampla defesa.

Faltou publicidade

Ao decidir, o ministro Nunes Marques destacou que a publicidade dos atos administrativos que importem em restrição de direitos é uma obrigação consagrada pelo Direito Administrativo.

“A ausência de publicação oficial do Decreto Legislativo que julga contas de ex-prefeito não deve ser relativizada, ainda mais quando for destituída de qualquer justificativa, por resultar em restrição ao amplo conhecimento e ao controle pela sociedade.”

Ele ainda destacou o fato de que o julgamento das contas só ocorreu mais de dez anos depois dos exercícios financeiros, prazo superior ao de eventual sanção de inelegibilidade, inclusive. “Dessa forma, entendo não ser possível considerar inelegível o ex-gestor que teve as respectivas contas reprovadas pela Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo cuja ampla publicidade não teria sido comprovada.”

Fundador do Jornal Local em 2010, Andreazza Joseph iniciou sua trajetória na comunicação em 2002. Bacharel em Direito, cordelista e multi-instrumentista, dedica-se a explorar temas de relevância política, cultural e social, trazendo uma visão crítica e engajada para seus artigos, matérias e análises.

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