A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, anular o julgamento que havia absolvido policiais militares acusados de tortura em Minas Gerais. O colegiado determinou um novo julgamento para que a corte de origem considere provas que não foram analisadas na decisão anterior.
De acordo com o processo, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra os policiais pelo crime de tortura porque teriam forçado um homem, mediante violência e grave ameaça, a confessar participação em um latrocínio.
Condenados em primeira instância, os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando que o direito à ampla defesa foi violado. Ao acolher o recurso com o fundamento de que o juízo singular não analisou a tese defensiva, o TJ-MG absolveu os acusados por insuficiência probatória.
No STJ, o Ministério Público argumentou que o tribunal estadual deixou de considerar provas importantes, como a perícia no local onde teria ocorrido a tortura e o depoimento de um policial que acompanhou a diligência. Essas provas, segundo o MP, poderiam ter levado à condenação dos acusados.
Provas desconsideradas
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, verificou que, de fato, a perícia dos cartuchos deflagrados encontrados no local e o depoimento do policial não foram mencionados na decisão que absolveu os réus. Ele destacou que o juiz de primeira instância fez referência a essas provas na sentença, considerando-as relevantes para a condenação.
O ministro entendeu que “a reforma da sentença, desacompanhada de menção e cotejo desses elementos probatórios, consubstancia clara omissão, já que tal prova ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção no sentido de suficiência de provas para a condenação, sobretudo considerando que o crime de tortura independe de lesão corporal efetiva”.
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator anulou o acórdão de segunda instância e determinou que a corte estadual promova novo julgamento, corrigindo a omissão na análise das provas e cotejando esses elementos com os demais produzidos na instrução do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão / REsp 2.144.410
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