Cabe ao empregador adotar todas as medidas voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, que não pode ser submetido a uma atividade que o deixe exposto a riscos desnecessários e altamente prejudiciais à sua condição clínica. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que os Correios mantenham em regime de home office um empregado portador de câncer no pulmão e acometido por metástase.
Conforme os autos, o homem começou a trabalhar de forma remota em 2020, no começo da crise da Covid-19, e foi reconvocado para o trabalho presencial em 2023. Ele, contudo, já passava por quimioterapia desde dezembro do ano anterior. E também apresentava baixa imunidade e dificuldade de locomoção.
Diante desse quadro, uma liminar, posteriormente confirmada pela 6ª Vara do Trabalho do Curitiba, permitiu que ele voltasse ao teletrabalho. Os Correios recorreram, porém. Alegando que o home office perdeu sua função com o fim das medidas de isolamento contra a Covid-19, a estatal invocou seu poder de decidir sobre o regime de trabalho de seus empregados e pediu a reforma da decisão.
Exposição ao risco
Ao analisar o recurso, o desembargador Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira, relator do caso, destacou que o homem apresenta um quadro “inequivocamente grave”, o que o deixa suscetível a doenças que podem ser contraídas pelo contato com aglomerações. Além disso, prosseguiu o relator, a volta ao trabalho remoto contou com o aval do setor médico da própria estatal.
Quanto à prerrogativa dos Correios de decidir sobre o local de trabalho de seus empregados, o desembargador explicou que esse poder encontra limites nos direitos fundamentais, que preveem a proteção ao ambiente de trabalho e à saúde. Ele anotou ainda que o profissional depende de transporte coletivo para chegar ao trabalho, o que o deixa ainda mais exposto ao risco de piora.
Diante disso, Santos Nogueira considerou “cristalino” que o homem tem necessidade de desenvolver suas atividades de forma remota. Assim, segundo o relator, não há justificativa para “a determinação de retorno ao trabalho presencial em prejuízo à integridade física” do profissional. Por fim, ele condenou os Correios a pagar R$ 10 mil ao empregado, a título de danos morais.
A defesa do trabalhador foi patrocinada pelo escritório Faia Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão - Processo 0001194-40.2023.5.09.0006
Comments
0 comment