Legislação imuniza big techs ao punir só após descumprimento de ordem judicial, diz Toffoli

O caso trata de decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta quinta-feira (28/11) que a responsabilização das big techs só após o descumprimento de decisões judiciais, tal como está previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), consiste em “verdadeira imunidade e privilégio” dado às plataformas digitais.

José Cruz/Agência Brasil

Toffoli é relator de uma das ações que questionam o Marco Civil da Internet

STF começou a analisar na quarta (27/11) duas ações com repercussão geral que discutem, entre outras coisas, a constitucionalidade do artigo 19, a responsabilização das plataformas por conteúdos de usuários e a remoção de conteúdos e perfis mediante notificação extrajudicial.

No primeiro dia de julgamento, houve só as manifestações das partes e dos amigos da corte. Na sessão desta quinta-feira, Toffoli, relator de uma das ações, começou a votar, mas ainda não encerrou sua exposição. A análise será retomada na próxima quarta-feira (4/12).

O artigo 19 determina que as plataformas digitais e provedores só podem ser responsabilizados civilmente quando descumprem ordem judicial de retirada de conteúdo apontado como “infringente”. Leia a seguir o conteúdo do dispositivo:

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

No Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria de Toffoli), é discutida a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele exige o descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização do provedor pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros — ou seja, as publicações feitas por usuários. O caso concreto é o de um perfil falso criado no Facebook.

Já no Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria do ministro Luiz Fux), é discutida a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo publicado por usuários, assim como a possibilidade de remoção de conteúdos ilícitos a partir de notificações extrajudiciais. O caso trata de decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.