TJ-GO determina que seguradora cubra tentativa de suicídio

A decisão atendeu parcialmente a um recurso da consumidora contra sentença desfavorável da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em ação de sua autoria

As exceções para o não pagamento de seguro devem ser informadas nas cláusulas dos contratos firmados entre consumidores e seguradoras.

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Segurada, que passa por um tratamento psiquiátrico, tentou o suicídio 

Foi com esse entendimento que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que uma seguradora pague R$ 21 mil a uma cliente com quadro depressivo grave que tentou suicídio. O valor corresponde a 90 diárias por incapacidade temporária (DIT), nos termos do contrato firmado entre as partes.

A decisão atendeu parcialmente a um recurso da consumidora contra sentença desfavorável da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em ação de sua autoria.

De acordo com os autos, as partes firmaram, em julho de 2017, duas apólices de seguro. A primeira, para caso de morte acidental, invalidez por acidente ou DIT. A segunda, para doenças graves.

Por causa do quadro depressivo, a consumidora faz tratamento psiquiátrico e usa os medicamentos controlados. Após episódios de automutilação e tentativas de suicídio, solicitou à seguradora o benefício de diárias por incapacidade temporária para o período de três meses — por determinação médica.

A empresa negou pedidos de cobertura em maio de 2020 e em junho do mesmo ano. A justificativa para as recusas foi a suposta previsão de eventos desse tipo nas condições de riscos excluídos do contrato da apólice.

A consumidora, então, ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais contra a segurada. Os pedidos foram considerados improcedentes pelo juízo de primeira instância.

Seguradora deve cumprir o contrato

O relator do recurso no TJ-GO, desembargador Marcus da Costa Ferreira, analisou o processo sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Os artigos 6º, 46 e 52 do CDC determinam que contratos firmados entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços devem seguir os princípios da transparência e da informação.

O julgador constatou que, apesar de a apólice listar “mutilação voluntária” entre os riscos excluídos, o mesmo dispositivo contratual prevê exceção para tentativas de suicídio feitas após dois anos de vigência do acordo. “Desta forma, notável a obrigatoriedade da requerida (seguradora) em conceder à requerente segurada a implantação da DIT”, escreveu.

Ele, todavia, rejeitou o dever de indenizar:

“Trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.”

Votaram com o relator os desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Aureliano Albuquerque Amorim. O advogado Kairo Rodrigues atuou na causa.

Processo 5335071-22.2020.8.09.0051